Dr. Zenóbio Fonseca
O Supremo Tribunal federal julgou no dia 05/05/2011 a ação proposta pela Procuradoria Geral da República que institui a “união gay” ao Estado brasileiro, através da ADPF nº132 e ADI nº 4277, propostas pela Procuradoria Geral da República.
Em dezembro de 2010 nós abordamos o perigo que estes processos ensejariam aos valores cristãos e ao ordenamento jurídico vigente, apontamos a necessidade de mobilização ampla através de artigos, e-mails, manifestação de juristas para defender legitimamente o conceito da família natural. Ocorre que passados alguns meses o STF decidiu a questão por 10 X 0, equiparando a entidade familiar natural entre homem e mulher prevista no artigo 226 § 3º e artigo 1723 do Código Civil, com a união homoafetiva entre pessoas do mesmo sexo.
O STF entendeu por declarar que o artigo 1723 do Código Civil deve ser interpretado a reconhecer a união homoafetiva como entidade familiar, pois na visão dos Ministros, a interpretação da Constituição Federal na questão da entidade familiar deve ser ampla e levada em consideração o afeto, logo o §3º do art. 226, deve ser visto como se fosse apenas um rol exemplificativo e aberto. O relator Ayres Brito afirmou que “o órgão sexual é um plus, um bônus, um regalo da natureza; não é um ônus, um peso, um estorvo, menos ainda uma reprimenda dos deuses”.
Com esta decisão judicial de última instância do Judiciário qualquer tipo de oposição as uniões civis homossexuais deverá ser interpretada como preconceituosa e anticonstitucional, portanto a decisão tem efeito viculante em toda a administração pública.
A base ventilada pelos ministros para agasalhar a tese apresentada de entidade familiar homoafetiva foi o afeto, repita-se. Quais seriam as consequências sociais desta decisão? Poder-se-ia arvorar este precedente jurídico para justificar possíveis uniões estáveis moldadas pelo incesto, poligamia ou pedofilia? O tempo dirá...
Discordamos totalmente da decisão proferida pelo STF neste tema, pois o legislador constituinte originário ao escrever a Constituição Federal de 1988 sempre deixou bem claro que a família é uma instituição formada pelo casamento ou união estável entre “homem e a mulher”. Posteriormente o legislador através da Lei nº 9.278/96 definiu como “entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, com objetivo de constituição de família”. Em 2002 o Código Civil foi totalmente modificado e o artigo 1732 manteve o conceito de entidade familiar nos mesmos termos da Constituição Federal.
Ora, qual seria a dúvida dos ministros sobre este tema, já que o legislador originário deixou bem claro o que é a família ou entidade familiar? Na verdade, data vênia, entendemos que o STF julgou-se no direito de legislar, usurpando das prerrogativas do Poder Legislativo ao estender a união estável heterossexual como entidade familiar aos casais gays.
O Judiciário neste ponto não pode substituir o legislador, não estando autorizado a preencher uma lacuna que não existe. A Constituição Federal estabeleceu limites ao dizer que a união é entre homem e mulher. Esse é um limite semântico da Constituição. Se aceitarmos que o judiciário ultrapasse esses limites, logo o poder constituinte originário,ou seja, quem escreveu a Constituição estará sendo violado, o que não é permitido pelo sistema jurídico em vigor.
Não se pode declarar norma constitucional originária inconstitucional, ou seja, todas as cláusulas constante da constituição atual são constitucionais.
Com esta decisão irrecorrível do STF foi instituída no Brasil uma entidade familiar estéril, que viola uma lei natural, que sempre negará a criança um pai ou uma mãe.
Vale ressaltar ainda que o STF feriu o principio da democracia representativa, ou seja, esqueceram de perguntar ao povo ou aos seus representantes o que eles querem para a sociedade brasileira. Todos são livres para escolher os seus caminhos.
Publicado Jornal Unidade
Divulgação: www.juliosevero.com
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